1 – A escolha do EPI deve ser feita após a avaliação de riscos de cada actividade e depois de esgotadas as medidas de protecção colectiva.
2 – O empregador deve informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o EPI os visa proteger e assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual. Este cumprimento legal poderá ser concretizado pela realização de acções de sensibilização a todos os trabalhadores sobre esta temática. A informação disponibilizada deve ser sempre adequada ao público-alvo e ser ministrada por pessoa competente.
3 – A entrega e recepção de EPI deve ser sempre alvo de registo documentado (como formato exemplo).
*Legislação aplicável
Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril
Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro
Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro
Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro
Portaria n.º 109/96, de 10 de Abril
Portaria n.º 695/97, de 19 de Agosto
Despacho 13 495/2005, de 25 de Maio
Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril
Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro
Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro
Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro
Portaria n.º 109/96, de 10 de Abril
Portaria n.º 695/97, de 19 de Agosto
Despacho 13 495/2005, de 25 de Maio
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