O Novo Código do Trabalho revisto e aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e apenas os artigos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Regulamentação aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que ainda se manterão em vigor até ser aprovada a respectiva legislação regulamentar.
O novo Código do Trabalho procura fomentar a adaptabilidade das empresas e facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar dos trabalhadores. Nesse sentido, entre outros, introduz mecanismos de flexibilização por via negocial individual e colectiva.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de "bancos de horas", de definição de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, de adopção de medidas especificamente vocacionadas para alguns sectores de actividade com acentuada incidência de sazonalidade, como o contrato de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
O novo Código do Trabalho procura fomentar a adaptabilidade das empresas e facilitar a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar dos trabalhadores. Nesse sentido, entre outros, introduz mecanismos de flexibilização por via negocial individual e colectiva.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de "bancos de horas", de definição de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, de adopção de medidas especificamente vocacionadas para alguns sectores de actividade com acentuada incidência de sazonalidade, como o contrato de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
Ou seja:
ResponderEliminarMAIOR FLEXIBILIDADE
Pretende-se operacionalizar as regras que já existem mas não têm efeitos. Propõe-se, por exemplo, que os empregadores sugiram um horário de trabalho que terá de ter o acordo de pelo menos um terço dos trabalhadores.
DESPEDIMENTOS FACILITADOS
Devem incluir-se só os passos essenciais: nota de culpa, defesa do trabalhador e comunicação escrita da decisão final.
TAXA SOCIAL ÚNICA
As empresas vão descontar mais três pontos percentuais para a Segurança social por cada contrato a termo. Por outro lado, terão uma redução de um ponto percentual por cada efectivo.
CONTRATO A TERMO
Para evitar a precariedade, propõe-se que os contratos a termo sejam renovados por um período máximo de três anos.
COMBATE AO RECIBO VERDE
Sugere-se que seja criada uma presunção de contrato de trabalho desde que se verifiquem determinadas condições. Basta um salário pago com periodicidade ou que o trabalhador desempenhe funções de direcção ou chefia para que seja assumida a existência de um contrato de trabalho.
O Diário Económico diz:
As medidas de apoio à família e o aumento da flexibilidade das empresas são algumas das preocupações do futuro Código do Trabalho. A proposta do Governo está a ser discutida no Parlamento e os partidos já avançaram com as suas propostas. Conheça algumas das alterações que a maioria socialista quer introduzir na futura legislação laboral.
1. Horários concentrados
O período normal de trabalho pode aumentar até quatro horas concentrando a semana de trabalho, no máximo, em três ou quatro dias. Neste último caso, o horário deve ser estabelecido por contratação colectiva. Aos três dias de trabalho devem seguir dois de descanso (no mínimo) e a duração do período normal de trabalho deve ser respeitada num período de referência de 45 dias. Os horários concentrados em quatro dias podem também ser estabelecidos por acordo entre empregador e trabalhador. Horários concentrados não podem ser aplicados conjuntamente com o regime de adaptabilidade.
2. Faltas para assistência aos filhos
Os pais de crianças até aos 12 anos vão poder faltar até 30 dias por ano ao trabalho para assistência aos filhos em caso de doença ou acidente. A revisão apontada pelo Governo previa o mesmo número de faltas mas no caso de crianças menores de dez anos (tal como já estipulado na actual legislação). O trabalhador pode ainda faltar até 15 dias para acompanhar o filho maior de 12 anos.
3. Violência doméstica
O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente para outro estabelecimento da empresa, desde que apresente queixa-crime e que saia da casa “de morada de família” no mesmo da transferência. E, neste caso, o trabalhador tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a sua actividade, não podendo o empregador opor-se ao pedido. O empregador só pode adiar a transferência do trabalhador vítima de violência doméstica se fundamentada “em exigências imperiosas ligada ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível”. Ainda assim, neste caso, o trabalhador pode suspender o contrato até que venha a ser transferido ou caso não exista outro estabelecimento da empresa para onde possa ser transferido.
4. Adopção
No caso de adopções múltiplas, o período de licença é acrescido em 30 dias (aos prazos já previstos pelo Governo) por cada adopção além da primeira.
5. Caducidade
A caducidade das convenções colectivas verifica-se seis anos e meio após a última publicação integral da convenção que contenha a cláusula de renovação sucessiva (que dita que a convenção só caduca quando substituída por outra). Na versão do Governo, a caducidade ocorria passados cinco anos, não incluindo os 18 meses de sobrevigência previstos.
6. Quotas sindicais
O pagamento das quotas sindicais através do empregador deixam de depender da vontade deste.
7. Despedimento colectivo
Se o aviso prévio de despedimento colectivo não for cumprido, o contrato cessa quando decorrido esse período e o trabalhador tem direito à retribuição correspondente. Se ambos os cônjuges forem abrangidos, a comunicação deve ser feita com a antecedência prevista no escalão superior ao aplicável ao cônjuge com maior antiguidade. No entanto, o aviso prévio decidido na proposta do Governo só é superior ao actual num dos quatro escalões de antiguidade: na lei actual existe apenas um período para aviso prévio (60 dias). Também, tal como agora, presume-se que o trabalhador aceite o despedimento quando recebe a compensação.
8. Encerramento para férias
O PS vai repor as actuais normas da lei laboral, que restringem a possibilidade de encerramento da empresa para férias dos trabalhadores. A proposta do Governo permitia que o estabelecimento pudesse encerrar, sempre que compatível com a natureza da actividade, entre Maio e Outubro (fora deste prazo, só através da contratação colectiva ou de parecer favorável dos representantes dos trabalhadores). No entanto, o PS vai voltar a impor limites: a empresa pode fechar portas até 15 dias seguidos entre Maio e Junho. Por período superior ou fora desta altura, só quando a contratação colectiva ou os representantes dos trabalhadores o permitirem. Encerramentos superiores a 15 dias seguidos estão confinados também ao período entre Maio e Outubro (uma clarificação que o PS ainda vai introduzir) e só quando a “natureza da actividade o permitir”.
9. Aviso prévio no período experimental
O empregador que queira dispensar um trabalhador em período experimental há quatro meses tem de dar aviso prévio de 15 dias. O não cumprimento desta medida implica o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. Mantém-se o aviso prévio de sete dias no caso de período experimental que decorra há dois meses.
10. Formação
A formação profissional obrigatória pode passar a ser desenvolvida pelo empregador, além de entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino reconhecido. Na proposta do Governo, apenas estas duas últimas entidades podiam ministrar formação certificada. Na proposta do PS, o conceito de formação “certificada” é substituído por “contínua”.
11. Contrato intermitente
O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário. Neste regime, a duração da prestação de trabalho não pode ser inferior a seis meses por ano (a tempo completo), e o PS acrescenta que quatro meses devem ser consecutivos.
12. Contrato a termo incerto
O limite de seis anos estipulado para contratos a termo incerto só começa a ser contabilizado a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho.
Fonte: http://diarioeconomico.sapo.pt
VAZIO LEGAL E GRAVE ENCONTRADO NO NOVO CóDIGO DO TRABALHO
ResponderEliminarUm novo caso pode estar em aberto com a aplicação do novo código do trabalho face à possibilidade de existência de um vazio legal em matéria de contra-ordenações nas áreas da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Para os especialistas os responsáveis pelas muitas infracções detectadas em várias obras podem simplesmente ver-se livres delas e não lhes acontecer rigorosamente nada.
Para o especialista em direito do trabalho, Luís Gonçalves da Silva, “neste momento as condutas que anteriormente eram consideradas como infracções e cujos processos tinham sido objecto de decisão definitiva deixam essas condutas de ser qualificadas como infracções, ou seja, esses processos serão arquivados”.
Esta é uma situação muito grave, considera o professor de direito, para quem já nada pode ser feito em termos retroactivos.
A confirmar-se este cenário significa que arguidos, contra-ordenações e milhares de euros em multas nos últimos anos podem ficar arquivados.
Para o deputado José Paulo Carvalho a situação só acontece porque "obrigaram os deputados a aprovar o código de trabalho em sessões até de madrugada e como é óbvio um diploma desta complexidade não se pode fazer à pressa".
Ao entrar em vigor o novo código no artigo 12º revogou o anterior e com excepção para todos os artigo sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Na legislação de Bagão Félix as contra ordenações as estas matérias estavam previstas num determinado articulado que não surge entre os pontos a ser revogados.
E como o actual código também não legisla sobre o assunto isso significa que está assim criado para os especialistas um vazio legal.
Data: 2009-02-22
Retirado: In RTP (Portugal)
Publicado pela EHS Portugal
CONTRA-ORDENAçõES AINDA NãO ESTãO EM VIGOR
ResponderEliminarQuem não cumprir as regras de higiene, segurança e acidentes de trabalho, por exemplo, pode escapar impune. A falha foi detectada por um deputado independente.
O novo diploma entrou em vigor terça-feira, dia 17, caindo assim o Código Bagão Félix de Agosto de 2003.
Na lei publicada em Diário da República a 12 de Fevereiro de 2009,
o artigo 12º começa por revogar toda a lei anterior, mas abre uma excepção: alguns artigos só se aplicam quando forem regulamentados.
Por exemplo: os artigo 272º a 312º sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais ficam a aguardar regulamentação e até lá vigora a lei anterior.
O problema é que na lei anterior, as contra-ordenações para quem violar estes artigos estão previstas nos artigos 641º a 689º que foram revogados pela nova lei.
Alguns especialistas em Direito do Trabalho admitem que possa mesmo existir uma falha na lei. A SIC tentou obter uma reacção do Ministro do Trabalho que não se mostrou disponível para prestar qualquer esclarecimento.
Data: 2009-02-21
Retirado: In SIC (Portugal)
Publicado por EHS Portugal