Em 1986 foi adoptado o Código de Roma como o guia do sector para as empresas de relações públicas. O Código de Roma foi ultrapassado pelo tempo e pela prática e requeria actualização.
Este novo Código de Estocolmo da ICCO constitui a sua substituição. É nossa esperança e expectativa que ao definir normas sectoriais estamos a tomar a iniciativa de definir o ambiente de negócios das nossas empresas e as expectativas dos Governos, das empresas e dos trabalhadores nos mercados em que actuamos. Simplificámos a linguagem, removemos áreas que encorajam a ambiguidade e concentrámo-nos no comportamento que deverá ser esperado da parte de um profissional.
Este novo Código de Estocolmo da ICCO constitui a sua substituição. É nossa esperança e expectativa que ao definir normas sectoriais estamos a tomar a iniciativa de definir o ambiente de negócios das nossas empresas e as expectativas dos Governos, das empresas e dos trabalhadores nos mercados em que actuamos. Simplificámos a linguagem, removemos áreas que encorajam a ambiguidade e concentrámo-nos no comportamento que deverá ser esperado da parte de um profissional.
Este novo Código de Estocolmo da ICCO define as normas profissionais das empresas de relações públicas, que não coincidem com as convicções pessoais ou com as normas, regras e leis éticas nacionais. Não descreve como funcionam actualmente todas as consultoras de relações públicas, nem abrange todas as situações possíveis. É apenas tão obrigatório quanto o bom senso o permita, mas não descreve como devem comportar-se e actuar as empresas membro da ICCO.
O Código de Estocolmo da ICCO define atitudes comuns em relação a um certo número de questões importantes e nomeadamente:
Assegura a consistência sobre a forma como o nosso sector se descreve a si próprio, proporcionando assim a clientes e colaboradores uma visão mais clara das normas do nosso sector, o que melhorará a reputação da actividade
Cria normas práticas e comercialmente úteis para enriquecer o relacionamento entre empresas, consultoras, clientes e outros agentes
Minimiza a confusão de questões que apenas serve para travar as relações e o crescimento do sector
As normas estão escritas através de frases curtas mas abrangem uma ampla linha de pensamento. Cada país é convidado a adoptar estas normas ao seu próprio Mercado e a acrescentar secções desde que elas não contradigam quer a letra quer o espírito do Código da ICCO
Um Código deve claramente ser concebido para funcionar e este não é excepção. Se algum membro demonstradamente incumprir estas normas deve ser solicitado a rectificar essa situação. Se não o fizer em tempo razoável podem ser convidados a abandonar a ICCO. Em primeira instância, as queixas e as violações do Código serão consideradas pelo Secretário-Geral.
Tal como a profissão de relações públicas evolui, o mesmo deve acontecer com as normas. Embora estas não estejam escritas na pedra, devem proporcionar orientação para as nossas empresas e para o desenvolvimento do nosso sector.
Código de Estocolmo
As consultoras de Comunicação e Relações Públicas são empresas prestadoras de serviços profissionais que ajudam os clientes a influenciar opiniões, atitudes e comportamentos. Em paralelo com esta influência surge a responsabilidade para com os nossos clientes, os nossos colaboradores, a nossa profissão e a sociedade em geral.
Aconselhamento Objectivo
As consultoras de Comunicação e Relações Públicas não podem ter interesses que possam comprometer a sua função de consultores independentes.
Devem abordar os seus clientes com objectividade, de forma a ajudá-los a adoptar a melhor estratégia e comportamento de comunicação.
Responsabilidade Social
Uma sociedade aberta, liberdade de expressão e uma imprensa livre criam o contexto para a profissão de relações públicas.
As consultoras funcionam no quadro de uma sociedade aberta, obedecem às suas regras e trabalham com clientes que adoptam a mesma filosofia.
Confidencialidade
A confiança está no centro da relação entre o cliente e uma consultora de comunicação e relações públicas.
A informação que tenha sido fornecida em confidência por um cliente e que não seja publicamente conhecida não deve ser partilhada com outrem sem o consentimento do cliente.
Integridade na Informação
As consultoras de relações públicas não devem conscientemente iludir uma audiência em matéria de informação factual, ou sobre os interesses que um cliente representa.
As consultoras devem fazer todos os seus melhores esforços no sentido de pugnar pela exactidão.
Cumprimento das Metas
As consultoras devem trabalhar com os clientes no sentido de estabelecer previamente expectativas claras sobre o resultado dos seus esforços.
Devem definir objectivos específicos para as acções de comunicação e depois trabalhar no sentido de cumprir essas metas.
As consultoras não devem oferecer garantias que não sejam razoáveis, ou que comprometam a integridade dos canais de comunicação.
Conflitos
As consultoras podem representar clientes com interesses conflitivos.
O trabalho para um novo cliente conflitivo não deve começar sem que seja oferecida a oportunidade ao cliente existente de exercer quaisquer direitos inerentes ao contrato entre o cliente e a consultora.
Representação
As consultoras podem recusar ou aceitar um trabalho com fundamento nas opiniões pessoais dos gestores das empresas ou no enfoque da organização.
Práticas Empresariais e de Gestão
No contacto com todos os públicos as consultoras de comunicação e relações públicas devem adoptar um comportamento ético e implementar as melhores práticas empresariais conhecidas.
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